O que é incorporação imobiliária?
14/10/2014 11:35
O que é incorporação imobiliária?
A incorporação
imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da
edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo inclusive ser venda
na “planta”.
No entanto, para que seja possível, legalmente, proceder a alienação destas
unidades que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o
registro da incorporação imobiliária.
Assim, só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o
incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou
seja, é a promessa de compra e venda de coisa futura.
Conclui-se, então, que se o construtor decidir alienar estas unidades somente
após a conclusão da obra(5) não é preciso proceder o registro da incorporação
imobiliária, bastando apenas a individuação.
Alerta-se que a lei das incorporações imobiliárias elenca hipóteses do
incorporador incorrer em crime e em contravenção contra a economia popular,
bastando para tal infringir as regras desta lei, dentro outras colocar à venda
as unidades sem ter o registro da incorporação imobiliária registrado no
competente Registro Imobiliário.
Importante ressaltar que somente o incorporador poderá promover a incorporação.
Mais, a lei define as pessoas que podem ser consideradas incorporadoras,
necessitando enquadrar-se no conceito legal da Lei Federal nº 4.591/64(6) que
contém um rol taxativo.
O incorporador pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja proprietário
do terreno onde a incorporação imobiliária será erguida, o promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário deste terreno, podendo ser,
ainda, o construtor ou corretor de imóveis desta incorporação.
Entretanto, salienta-se que na hipótese do incorporador ser o promitente
comprador, o cessionário dos direitos e obrigações e de promessa de cessão, em
razão de não ser um contrato definitivo e por isso pode ser rescindido, é
mister conter cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e que já tenha
sido imitido na posse do terreno, visando dar a idéia de definitividade.
Nesta senda, se o comprador for o construtor ou corretor de imóveis deverá
portar, obrigatoriamente, mandato de instrumento público, de caráter
irrevogável, outorgado pelo proprietário do terreno.
O registro da incorporação imobiliária.
Após minucioso estudo do empreendimento, o incorporador, para obter o registro
da incorporação imobiliária, tem de elaborar o requerimento de incorporação,
contendo todas as informações necessárias e documentos(7) exigidos pela lei das
incorporações imobiliárias e ingressar no Registro de Imóveis da circunscrição
do imóvel.
No Registro de Imóveis haverá a análise do requerimento juntamente com a
documentação. Segundo Mário Pazutti Mezzari, in Condomínio e Incorporação no
Registro de Imóveis “O exame dos documentos tem o prazo de 15 dias (parágrafo
6º do art. 32), findo o qual, se exigências existirem, o oficial deverá
indicá-las ao incorporador. Há quem julgue que este prazo foi dilatado para 30
dias, pela regra geral contida no art. 188 da Lei de Registros Públicos. No Rio
Grande do Sul, todos os títulos têm 15 dias para serem examinados e deduzidas
as exigências, se houver (item 10.2.1 da Consolidação Normativa)”.
Frise-se que o registrador tem o prazo de quinze dias, a contar do ingresso do
requerimento no Registro de Imóveis, para apresentar, por escrito e se
necessário fundamentada, a impugnação com todas as suas exigências para
efetivar o arquivamento ou registro da incorporação, tanto em matéria de
informações como de documentação.
Neste caso, após satisfeitas tais exigências por parte do incorporador, o
registrador tem o prazo de 15 dias para fornecer a certidão do registro da
incorporação, base legal é o artigo 32, § 6º da lei 4.591/64(8), estando, nesta
ocasião, efetivado o registro da incorporação imobiliária, podendo, agora,
alienar legalmente as futuras unidades autônomas.
Ressalta-se que após o incorporador cumprir todas as exigências legais para ter
registrada a incorporação imobiliária, abre-se a possibilidade dos futuros
adquirentes das unidades, ou simplesmente interessados, em conhecer todos os
dados relativos ao empreendimento e às unidades, além de ter um panorama da
situação técnica, fiscal, financeira, jurídica e etc da empresa, através da
documentação obrigatória anexada.
Após a averbação do término da construção, através do documento de habite-se e
outros exigidos por lei, o incorporador apresentará o requerimento de
individuação que igualmente sofrerá análise pelo Registro de Imóveis e estando
correto fará o desmembramento da matrícula “mãe”, originando as novas
matrículas, em tantas quanto forem o número de unidades autônomas
discriminadas, nas quais estará registrada a individuação e a convenção do
condomínio.
Fonte: Boletim Eletrônico Irib
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